quarta-feira, 20 de abril de 2011
terça-feira, 19 de abril de 2011
RETINOBLASTOMA: Um câncer ocular infantil.
Você sabia que uma simples fotografia com flash pode revelar o câncer em uma criança? A campanha da TUCCA para o diagnóstico precoce do retinoblastoma - um câncer ocular infantil – tem como objetivo fazer com que mais crianças possam ser diagnosticadas precocemente. Se identificado logo no início, o retinoblastoma pode ser tratado até com laser, mas se a doença demora a ser tratada, a criança pode perder a visão, ter que retirar o olho e até vir a óbito.
Assista ao vídeo da campanha e encaminhe aos amigos e parentes. Quanto maior o número de pessoas cientes, maior o número de vidas salvas.
Mais informações: http://www.tucca.org.br/midia/21nov.asp
Assista ao vídeo da campanha e encaminhe aos amigos e parentes. Quanto maior o número de pessoas cientes, maior o número de vidas salvas.
Mais informações: http://www.tucca.org.br/midia/21nov.asp
Alimentação e Bactérias Selecionadas
Fonte: The Los Angeles Times
Carnes consumidas nos EUA podem estar amplamente contaminada com as cepas de bactérias resistentes a antibióticos. Isto foi mostrado através de pesquisas apresentadas neste mês. Foram analisadas 136 amostras de carnes bovina, suína, de frango e de peru compradas em supermercados.
Quase metade das amostras (47%) apresentaram Staphylococcus aureus , o tipo de bactéria que mais comumente causa infecções. Dessas bactérias, 52% eram resistentes a pelo menos três classes de antibióticos, de acordo com um estudo publicado na revista Clinical Infectious Diseases.
Analises sugerem que os animais eram a fonte de contaminação. A pesquisadora ambiental Price Lance que chefiou a pesquisa disse que os animais provavelmente abrigavam estas cepas resistentes aos medicamentos, porque os antibióticos são rotineiramente usados na alimentação para promover o crescimento e prevenir a doença em celas lotadas em grandes fazendas.
"Estes resultados apontam para problemas muito sérios. O modo como os animais são criados hoje", disse Price, que dirige o Centro de Microbiologia e Saúde Ambiental da Genómica Translational Research Institute, um centro de pesquisa biomédica sem fins lucrativos, em Phoenix.
No verão passado, o FDA recomendou as grandes fazendas e granjas a cortar o uso de antibióticos para diminuir o consumo de carnes com bactérias resistentes.
Cerca de metade de todos os seres humanos têm a bactéria estafilococo no nariz ou garganta. Os manipuladores da carne nos frigoríficos ou açougues ao manipular o alimento, podem introduzir o patógeno nas carnes. Quase metade das amostras (47%) apresentaram Staphylococcus aureus , o tipo de bactéria que mais comumente causa infecções. Dessas bactérias, 52% eram resistentes a pelo menos três classes de antibióticos, de acordo com um estudo publicado na revista Clinical Infectious Diseases.
Analises sugerem que os animais eram a fonte de contaminação. A pesquisadora ambiental Price Lance que chefiou a pesquisa disse que os animais provavelmente abrigavam estas cepas resistentes aos medicamentos, porque os antibióticos são rotineiramente usados na alimentação para promover o crescimento e prevenir a doença em celas lotadas em grandes fazendas.
"Estes resultados apontam para problemas muito sérios. O modo como os animais são criados hoje", disse Price, que dirige o Centro de Microbiologia e Saúde Ambiental da Genómica Translational Research Institute, um centro de pesquisa biomédica sem fins lucrativos, em Phoenix.
No verão passado, o FDA recomendou as grandes fazendas e granjas a cortar o uso de antibióticos para diminuir o consumo de carnes com bactérias resistentes.
As amostras de carnes e aves testadas no estudo representaram 80 marcas e foram comprados em Los Angeles, Chicago, Fort Lauderdale, na Flórida, em Flagstaff, Arizona e Washington, DC
As amostras foram incubadas até 24 horas em um caldo e foi mantida na temperatura do corpo humano. Depois fizeram antibiograma com: vancomicina, oxacilina, tetraciclina e outros antibióticos para determinar se eles eram resistentes aos medicamentos.
A pesquisa foi financiada pela Campanha Pew sobre a Saúde Humana e Agricultura Industrial, que se opõe ao uso rotineiro de antibióticos na alimentação animal.
Cerca de 11.000 pessoas morrem a cada ano por infecção com S. aureus. Segundo o Centers for Disease Control and Prevention mais da metade dessas mortes são infecções de origem hospitalar.
O risco que os consumidores podem adquirir uma infecção da carne pode ser reduzido pelo cozimento de carnes e lavar cuidadosamente todos os alimentos e superfícies que entram em contacto com carne crua.
No entanto, Caroline DeWaal, diretor de segurança alimentar no Centro de Ciência no Interesse Público, em Washington, DC, disse que os resultados do estudo sugerem que os consumidores podem se beneficiar, usando luvas quando manusear carne crua. "Isso está nos fazendo repensar os nossos conselhos para o público", disse ela.
A American Meat Institute, que representa os produtores, disse sexta-feira que a carne do país e da oferta de frango é segura. E os dados do CDC mostram que os casos de doenças de origem alimentar nos os EUA caíram 20% na última década.
William Marler, um advogado ligado a causa da segurança alimentar, disse que ela foi útil testar amostras de carne disponíveis nas lojas. O Departamento de Agricultura dos EUA de Alimentos do Serviço de Inspeção de Segurança e concentrou seus testes em instalações de produção de carne e não no comércio.
"É bom ver mais pessoas fazendo testes de varejo, pois nos mostra que a nossa carne é muito menos higiênica do que a maioria dos consumidores que pensam", disse ele.
"Nossa medicamentos, que salvam vidas, estão sendo usados como ferramentas para fazer os animais crescerem mais rápido", disse Price. "Devemos fazer tudo o que pudermos para proteger esses antibióticos, que protegem as nossas vidas.
www.twitter.com/PRO_SAUDE
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Proibido bônus a médico que pede menos exames (veja a Norma na integra)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA No- 16, DE 12 DE ABRIL DE 2011
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em vista do que dispõem o inciso II do art. 10 da
Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do art. 86 da
Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009,
CONSIDERANDO que algumas operadoras de planos privados
de assistência à saúde vêm adotando política de remuneração
de seus prestadores de serviços de saúde baseada em uma parcela
fixa, acrescida ou não de uma parcela paga a título de bonificação;
CONSIDERANDO que, de acordo com tais políticas de remuneração,
a referida bonificação somente é paga aos prestadores de
serviços de saúde que limitarem a determinado parâmetro estatístico
de produtividade o volume de solicitações de exames diagnósticos
complementares;
CONSIDERANDO que os exames diagnósticos complementares
têm por objetivo proporcionar o adequado diagnóstico de patologias
e orientar o tratamento dos pacientes;
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso I, alínea "b" da
Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998, estabelece que os planos
privados de assistência à saúde, quando incluírem atendimento ambulatorial,
deverão garantir a cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados
pelo médico assistente;
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso II, alínea "d" da
Lei No- 9.656, de 1998, estabelece que os planos privados de assistência
à saúde, quando incluírem internação hospitalar, deverão
garantir a cobertura de exames complementares indispensáveis para o
controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica;
CONSIDERANDO que o artigo 18, inciso II da Lei No-
9.656, de1998, estabelece que a marcação de consultas, exames e
quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às
necessidades dos consumidores;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VII da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece que compete à ANS editar normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de
assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços
de saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso XXX da Lei No-
9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece que compete à ANS
aplicar penalidades pelo descumprimento das disposições da Lei No-
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da lei No- 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, estabelece que compete à ANS regular as operadoras
de planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto às suas
relações com prestadores;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso I da Resolução
CONSU No- 8, de 4 de novembro de 1998, veda às operadoras de
planos privados de assistência à saúde a adoção de mecanismos de
regulação que impliquem infração ao Código de Ética Médica ou
Odontológica; e
CONSIDERANDO que o artigo 32 da Resolução CFM No-
1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de Ética Médica), veda ao
médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente;
Resolve adotar o seguinte entendimento:
É vedado às operadoras de planos privados de assistência à
saúde adotar e/ou utilizar mecanismos de regulação baseados meramente
em parâmetros estatísticos de produtividade os quais impliquem
inibição à solicitação de exames diagnósticos complementares
pelos prestadores de serviços de saúde, sob pena de incorrerem
em infração ao artigo 42 da Resolução Normativa - RN No- 124, de 30
de março de 2006.
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA No- 16, DE 12 DE ABRIL DE 2011
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em vista do que dispõem o inciso II do art. 10 da
Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do art. 86 da
Resolução Normativa - RN No- 197, de 16 de julho de 2009,
CONSIDERANDO que algumas operadoras de planos privados
de assistência à saúde vêm adotando política de remuneração
de seus prestadores de serviços de saúde baseada em uma parcela
fixa, acrescida ou não de uma parcela paga a título de bonificação;
CONSIDERANDO que, de acordo com tais políticas de remuneração,
a referida bonificação somente é paga aos prestadores de
serviços de saúde que limitarem a determinado parâmetro estatístico
de produtividade o volume de solicitações de exames diagnósticos
complementares;
CONSIDERANDO que os exames diagnósticos complementares
têm por objetivo proporcionar o adequado diagnóstico de patologias
e orientar o tratamento dos pacientes;
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso I, alínea "b" da
Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998, estabelece que os planos
privados de assistência à saúde, quando incluírem atendimento ambulatorial,
deverão garantir a cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados
pelo médico assistente;
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso II, alínea "d" da
Lei No- 9.656, de 1998, estabelece que os planos privados de assistência
à saúde, quando incluírem internação hospitalar, deverão
garantir a cobertura de exames complementares indispensáveis para o
controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica;
CONSIDERANDO que o artigo 18, inciso II da Lei No-
9.656, de1998, estabelece que a marcação de consultas, exames e
quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às
necessidades dos consumidores;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VII da Lei No- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece que compete à ANS editar normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de
assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços
de saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso XXX da Lei No-
9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece que compete à ANS
aplicar penalidades pelo descumprimento das disposições da Lei No-
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da lei No- 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, estabelece que compete à ANS regular as operadoras
de planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto às suas
relações com prestadores;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso I da Resolução
CONSU No- 8, de 4 de novembro de 1998, veda às operadoras de
planos privados de assistência à saúde a adoção de mecanismos de
regulação que impliquem infração ao Código de Ética Médica ou
Odontológica; e
CONSIDERANDO que o artigo 32 da Resolução CFM No-
1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de Ética Médica), veda ao
médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente;
Resolve adotar o seguinte entendimento:
É vedado às operadoras de planos privados de assistência à
saúde adotar e/ou utilizar mecanismos de regulação baseados meramente
em parâmetros estatísticos de produtividade os quais impliquem
inibição à solicitação de exames diagnósticos complementares
pelos prestadores de serviços de saúde, sob pena de incorrerem
em infração ao artigo 42 da Resolução Normativa - RN No- 124, de 30
de março de 2006.
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